Cães de Assistência - acesso

O "cão de assistência" tem acesso aos veículos de transporte público, gratuitamente, nas seguintes condições:

  • Quando acompanhado por pessoa com deficiência ou, quando em treino, pelo treinador habilitado ou família de acolhimento devidamente credenciada para tal;
  • Quando identificado, de modo bem visível, como "cão de assistência", através de cartão próprio e distintivo emitido por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência, que certifique o estatuto de "cão de assistência".
Exemplos de identificação de "cão de assistência"

O utilizador de "cão de assistência" deve comprovar, sempre que necessário:

  • a identificação do animal;
  • o cumprimento dos requisitos sanitários legalmente exigidos;
  • o cumprimento das obrigações relativas ao seguro de responsabilidade civil exigido nos termos da lei.

Os cães de assistência são dispensados do uso de açaimo funcional.

É negado o direito de acesso de "cão de assistência" sempre que o animal apresente manifestos sinais de doença, agressividade, falta de higiene, bem como de qualquer outra característica suscetível de provocar receios fundados para a segurança e integridade física dos restantes passageiros ou animais, ou tenha comportamento perturbador da normal convivência no interior dos veículos.

O Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, consagra a criação do conceito de "cão de assistência", abrangendo as categorias de:

  • "cão-guia" para auxílio a pessoas com deficiências visuais;
  • "cão para surdo" para auxílio a pessoas com deficiências auditivas;
  • "cão de serviço" para auxílio a pessoas com deficiências mentais, orgânicas ou motoras.