COMUNICADO
A Companhia Carris de Ferro de Lisboa (CARRIS) tomou conhecimento do Relatório Preliminar emitido pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários (GPIAAF) relativo ao acidente ocorrido no Ascensor da Glória a 3 de setembro de 2025.
O Relatório Preliminar do GPIAAF refere que “deve ficar bem claro que este documento apresenta informação ainda incompleta, a qual necessita ainda de largo complemento como resultado das perícias e ensaios ainda a executar e correspondente análise dos dados resultantes, não apresentando nem devendo o seu conteúdo ser entendido como conclusões integradas e finais sobre o acidente”, pelo que a CARRIS aguarda o Relatório Final para uma pronúncia mais abrangente e concreta sobre o apuramento das causas do acidente.
Não obstante, a CARRIS, irá naturalmente analisar e pronunciar-se sobre as Recomendações que, entretanto, lhe serão formalmente notificadas pelo GPIAAF e elaborar um Plano de Implementação das mesmas que será comunicado a este organismo.
A CARRIS lamenta profundamente o acidente e reitera o seu compromisso inabalável com a segurança dos passageiros, dos colaboradores e da comunidade. Salienta-se que o GPIAAF reitera que o nosso Guarda-Freio André Marques fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar o acidente.
A CARRIS esclarece que procede a diversas auditorias internas e externas no âmbito da Qualidade, sendo detentora de várias certificações, de que cumpre destacar desde logo a «Certificação do Sistema de Gestão da Segurança Rodoviária» (a primeira empresa de transporte público de passageiros a deter esta certificação em Portugal), assegurada por entidade certificadora externa. Esta certificação abrange todos os modos da CARRIS, incluindo os elétricos e os ascensores.
Relativamente às “CONSTATAÇÕES RELEVANTES ATÉ À DATA” indicadas pelo GPIAAF, a CARRIS salienta que:
Ao longo dos últimos anos, o Ascensor da Glória tem registado uma utilização estável, sendo, porém, de destacar que os níveis de utilização deste ascensor (em viagens e em número de passageiros) estavam, em 2025, abaixo dos números de 2005.
“Há mais de 20 anos que a manutenção dos referidos subsistemas do Ascensor da Glória está contratada pela CCFL [CARRIS] a um prestador de serviços, no âmbito de um contrato que inclui também os ascensores da Bica e do Lavra e o elevador de Santa Justa. O atual prestador de serviços assegura a manutenção desde 2019”.
“O contrato de prestação de serviços estabelece a obrigação destes serem executados com a diligência e qualidades requeridas pelo tipo de trabalho em causa, de acordo com os termos e condições previstos no caderno de encargos e no contrato em respeito pelas normas legais e pelas boas regras de arte”.
O atual prestador de serviços, a MNTC, é uma Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação (EMIE) reconhecida pela DGEG, o que significa que fez prova de todos os requisitos de capacidade e habilitação constantes do regime legal aplicável.
Verifica-se agora que, segundo este Relatório, a MNTC poderá não ter cumprido devidamente o contrato. Esclareça-se que este incumprimento nunca foi reportado pela Direção de Manutenção do Modo Elétrico, nem pelo Gestor do Contrato, que aliás reiteraram a máxima confiança no desempenho desta empresa, mesmo após o acidente ter ocorrido. O Conselho de Administração da CARRIS desconhecia, pois, toda a fatualidade descrita nos pontos 3 a 7 do Resumo das Constatações Relevantes até à Data sobre a manutenção do Ascensor. De momento, estão a ser apuradas as respetivas responsabilidades, sendo que o Diretor de Manutenção do Modo Elétrico foi, entretanto, demitido.
No Relatório refere-se ainda que “entre diversos técnicos e trabalhadores da CCFL [CARRIS] ligados aos ascensores havia a perceção de que a segurança do sistema dependia inteiramente do cabo e que o sistema de freio não era eficaz para imobilizar as cabinas sem o cabo. Por este motivo havia um elevado cuidado no controlo do cabo, nomeadamente limitando a sua utilização a 600 dias, muito abaixo da duração expectável para aquele componente. Mas esta perceção nunca se materializou organizacionalmente numa reavaliação das condições de segurança do sistema”. Importa referir que esta perceção nunca foi transmitida à Administração da empresa, nem foi feita qualquer proposta técnica nesse sentido. Aliás, o Relatório reitera que não foram comunicadas quaisquer queixas relativas à manutenção dos ascensores e elevador, nem sequer, como já se referiu, sobre o alegado desempenho deficiente do prestador de serviços da manutenção dos ascensores.
Mais informamos que, embora o Relatório Preliminar do GPIAAF considere que “(…) não é possível neste momento afirmar se as desconformidades na utilização do cabo são ou não relevantes para o acidente”, importa esclarecer que o processo de aquisição dos mesmos, com alegadas inconformidades, que condicionaram todo o processo de substituição dos cabos, ocorreu em mandato anterior ao do presente Conselho de Administração. Sobre esta matéria, o Conselho de Administração da CARRIS desconhece a factualidade exposta nos pontos 2 a 5 do Resumo das Constatações Relevantes até à Data sobre o cabo de tração/equilíbrio. Uma vez que o Relatório refere o incumprimento de normativos em vigor na CARRIS, serão apuradas as respetivas responsabilidades.
A CARRIS não concorda, em parte, com o entendimento exposto no Relatório acerca do eventual enquadramento legal do Ascensor da Glória. Com efeito, o IMT não adiantou, até à data, qualquer explicação fundamentada para o facto de os Ascensores da Glória e do Lavra estarem fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 34/2020, ao contrário, do que admite suceder para o Ascensor da Bica e o Elevador de Santa Justa. Com efeito, a CARRIS, enquanto mero operador, desde logo não aceita que se encontra na sua exclusiva responsabilidade os aspetos relativos à segurança da operação dos ascensores. Na verdade, tais atividades não competem ao operador económico concessionário CARRIS por manifesta falta de habilitação legal e contratual para definir a regulação técnica e de segurança aplicável à entrada em serviço e exploração do Ascensor da Glória e para proceder à respetiva (auto)supervisão. A regulação técnica e respetiva supervisão do Ascensor da Glória deve incumbir muito claramente à entidade da administração indireta do Estado com vastas e históricas atribuições nesta matéria (atualmente o IMT, IP), a qual, com base na lei vigente e noutras disposições regulamentares, as vem aliás exercendo proativamente quanto a vários equipamentos similares integrados no estabelecimento da concessão da CARRIS (Elevador de Santa Justa e Ascensor da Bica).
Por último, cumpre realçar que a CARRIS tem em curso uma auditoria externa independente às causas do acidente, cujas conclusões serão relevantes para uma apreciação mais detalhada da presente investigação do GPIAAF. Paralelamente, encontram-se a decorrer os trabalhos da «Comissão de Avaliação para a Reabertura dos Elevadores e Ascensores da Cidade de Lisboa», constituída por representantes designados pelo «Laboratório Nacional de Engenharia Civil», o «Instituto Superior Técnico» e a «Ordem dos Engenheiros», que contribuirão para elevar os padrões de operação e segurança dos icónicos ascensores de Lisboa.
A CARRIS continua disponível, como tem estado desde o primeiro momento e tal como é referido no Relatório, para prestar todos os esclarecimentos necessários e reafirma a sua dedicação ao serviço do transporte público de passageiros com qualidade e segurança.
Data de publicação: 20/10/2025